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MINISTÉRIO DO TRABALHO
Gabinete do Ministro
Instrução Normativa nº 03, de 29 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de Trabalho temporário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do trabalho, frente ás inovações introduzidas pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do trabalho, que alterou o Enunciado nº 256, resolve:
Art.1º Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I- DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços
a terceiros a pessoa Jurídica privado, de natureza comercial, legalmente constituída,
que se destina a realizar determinado e específico Serviço a outra empresa fora do âmbito
das atividades-fim e normais para que se constitui esta última.
§ 1º As relações entre a empresa de prestação de serviço a terceiros e a empresa contratante são regidas pela Lei civil.
§ 2º As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços
a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do trabalho- CLT.
§ 3º Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho
estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se
desenvolver nas instalações fiscais da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados
ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art.3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa
física ou jurídica de direito público que celebrar contrato com empresas de prestação
de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º A contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades
diferentes e ter finalidades distintas.
§ 2º A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o
qual fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de
serviços se dê a uma delas, o vinculo empregatício se estabelece entre a contratante
e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do art 2º
da CLT.
§ 4º O contrato de prestação de serviços a terceiros
pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 4º O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e
pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis,
na conformidade do & 7º artigo 10 do Decreto Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único: Não gera vinculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta,
Indiretamente ou Funcional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta,
de acordo como Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º Cabe á Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de
serviços a terceiros ou na Contratante, observar as condições contidas nesta Instrução
Normativa, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado deve permanecer no local da prestação de serviço,
para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o
trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação,
tipo crachá, contendo nome completo, função, data da admissão e número do PIS/PASEP,
hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa
prestadora de serviços, caso esta se localize no município onde esta sendo realizada ação fiscal;
b) horário de trabalho- o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local
da prestação de serviço, tratando-se de trabalhador externo (papeleta ). Este controle
deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador- o agente de inspeção do trabalho
deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim
de constatar se não estão ligadas ás atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social- o agente da inspeção do trabalho deve
examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a
finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços- o agente da inspeção do
trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação e as
tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre
desvio de função de trabalhador;
Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante
e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destas,
lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vinculo empregatício.
II- DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art.6- Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana,
cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Art.7- Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa
tomadora ou cliente, para atender á necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art.8- Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que
celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.
§ 1º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela lei nº 6.019, de 03 de
janeiro de 1974.
Art.9- Para os efeitos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.019/74, considera-se respectivamente ;
I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis,
como também os denominados “picos de venda “ ou “picos de produção “
II - trabalhador devidamente qualificado de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico especializado.
Art. 10- As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela Lei civil.
§ 1º A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência
do contrato de trabalho o poder diretivo sobre seu assalariados à empresa tomadora ou cliente.
§ 2º O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim, empresa tomadora ou cliente.
Art.11- A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa
de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.
Art.12- Incube a Fiscalização do trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições
contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto á:
a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário,
relativamente ao motivo justificado da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades
de remuneração dessa contratação;
b) verificação no sentido de constatar-se o contrato firmado
entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância
com o prazo de três meses em que è permitido o trabalhador ficar á disposição da contratante
ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria
nº 01, de 02/07/97, da Secretaria de Relações do trabalho, em que se permite a prorrogação
automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao
trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não esta trabalhando alem do prazo
previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações,
por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Art 13 – Cabe a fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa
tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/74, aplicando se em caso de descumprimento
a multa prevista no art 3º da Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art 18, referida Lei, quando for o caso.
Art 14 – Essa Instrução Normativa entrara em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990.
PAULO PAIVA
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