1. - LEI 6019/74 - Lei do contrato temporário.
2. - LEI 6494/77 - Lei do contrato de estágio.
3. - Decreto Lei nº 87.497/82 – Regulamenta a lei 6494
4. - Contrato de experiência
5. - Contrato individual de trabalho.
6. - Instrução Normativa nº 03, de 29 de Agosto de 1997
7. - Relações Trabalhistas na Terceirização no Brasil
















          1. - LEI 6019/74 - Lei do contrato temporário.
 

           LEI N. 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Artigo 2° - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.

Artigo 3° - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 4° - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Artigo 5° - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Artigo 6° - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Artigo 7° - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único - A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no "Diário Oficial" da União.

Artigo 8° - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Artigo 9° - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Artigo 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Artigo 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente, será obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Artigo 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5°, item III, letra "c" do Decreto n. 72.771, de 6 de setembro de 1973).

Parágrafo primeiro - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Parágrafo segundo - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Artigo 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Artigo 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Artigo 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Artigo 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Artigo 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Artigo 18 - É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.

Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Artigo 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Alfredo Buzaid






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          2. - LEI 6494/88 - Lei do contrato de estágio.
 

           LEI N. 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (Com redação dada pela Lei n. 8.859, de 23-03-1994)

§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial. (Com redação dada pela Lei n. 8.859 de 23-03-1994) (*)

§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. (Com redação dada pela Lei n. 8.859 de 23-03-1994)

§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (Com redação dada pela Lei n. 8.859 de 23-03-1994; era o § 2º do art. 1º desta Lei)

Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

§ único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

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           3. - Decreto Lei nº 87.497/82 – Regulamenta a lei 6494
 

Decreto Lei nº 87.497 – de 18 de Agosto de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo (*), nos limites que especifica e dá outras providências. (*) Suprimido, na redação do art. 1º, pela Lei nº 8.859/94
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O estagiário curricular de estudantes matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo (*), obedecerá às presentes normas.
(*) Suprimido, na redação do art. 1º, pela Lei nº 8.859/94

Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
   a)inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
   b)carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
   c)condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
   d)sistemática de organização e definição do estágio curricular

Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferências de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
   § 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte cedente da oportunidade de estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
   § 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5º.
   § 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único – Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:    a)identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto pessoas jurídicas de direito público e privado;    b)facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no art. 5º;    c)prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;    d)co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
- Redação do Decreto Lei nº 2.080, de 26.11.96 (DOU de 27.11.96)
Art. 9º - O disposto neste decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 11º - As disposições deste decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior. Parágrafo único – Revogado pelo Decreto nº 89.467, de 21.03.84 (DOU de 22.03.84).

Art. 13º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO – Rubem Ludwig
(DOU de 19.08.82)

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          4. - Contrato de Experiência
 

           O contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da CLT.
           O contrato de experiência pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da CLT e Enunciado 188 do TST.

Observações:
           a) noventa dias e não três meses é a extensão-limite do contrato;
           b) quando se tratar de menor de 18 anos, recomenda-se assinatura do pai ou responsável.

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          5. - Contrato individual de trabalho
 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Aplicam-se ao Trabalhador Rural: arts. 442 a 456 (Decreto nº 73.626/74).
- V Constituição Federal/88, arts. 7°, I, e 10, I (ADCT).

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

- V Decreto-lei n° 761, de 14.08.69 (safristas).
- V Decreto n° 59.832, de 21.12.66, art. 29 (trabalho marítimo).
- V Enunciado TST n° 301.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,'não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

- Parágrafo único acrescido pela Lei n° 8.949, de 09.12.94.
- V Portaria MTb n° 925, de 28.09.95 (DOU de 29.09.95), que dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
- V Lei n° 2.959, de 17.11.56 (contrato por obra certa).

§ 1° Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
     a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
     b)de atividades empresariais de caráter transitório;
     c)de contrato de experiência.

- Parágrafo acrescido pelo Decreto-lei n° 229, de 28.02.67, passando a constituir em § 1° o antigo parágrafo único.

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que Ihes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     - V arts. 9° e 468 desta Consolidaçáo.
     - V Código Civil arts. 1.090 e 1.092 (contratos).
     - V Código Penal, art. 198 (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho).
     - V Enunciados TST n°s: 129 e 207.

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. - Redação do Decreto-lei n° 229, de 28.02.67.

- V Enunciados TST n°s: 188 e 260.

Art. 446. Revogado pela Lei n° 7.855, de 24.10.89.

Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

     - V Leis n°s 3.726, de 11.02.60, e 4.839, de 18.11.65.
     - V Súmula STF n° 227.

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

     - Redação da Lei n° 6.449, de 14.10.77. - V art. 768 destá Consolidação.
     - V Decreto-lei n° 7.661, de 21.06.45, art. 102 e § 1° (Lei de Falências).
     - V Enunciado TST n° 86.

§ 2° Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tomar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

- Redação da Lei n° 6.204, de 29.04.75. - V Enunciados TST n°s: 138 e 156.

Art. 454. Revogado implicitamente pela Lei n° 5.772, de 21.12.71 (DOU de 31.12.71), que nos arts. 40 a 43 tratou do invento ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços. Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 9.279, de 14.05.96, que nos arts. 88 a 93 adiante transcritos cuidam do assunto. No entanto, os referidos artigos entrarão em vigor em 14.05.97 (1 ano após sua publicação que ocorreu em 15.05.96). Até lá, o assunto é tratado pela Lei n° 5.772/71.

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           6. - Instrução Normativa nº 03, de 29 de Agosto de 1997
 

MINISTÉRIO DO TRABALHO
Gabinete do Ministro
Instrução Normativa nº 03, de 29 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de Trabalho temporário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da constituição Federal, e Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do trabalho, frente ás inovações introduzidas pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do trabalho, que alterou o Enunciado nº 256, resolve:

Art.1º Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.

I- DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa Jurídica privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico Serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui esta última.
      § 1º As relações entre a empresa de prestação de serviço a terceiros e a empresa contratante são regidas pela Lei civil.
      § 2º As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do trabalho- CLT.
      § 3º Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
      § 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações fiscais da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
      § 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
      § 6º Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.

Art.3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
      § 1º A contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
      § 2º A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
      § 3º Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê a uma delas, o vinculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do art 2º da CLT.
      § 4º O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.

Art. 4º O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do & 7º artigo 10 do Decreto Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único: Não gera vinculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indiretamente ou Funcional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo como Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º Cabe á Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na Contratante, observar as condições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:
     a) registro de empregado deve permanecer no local da prestação de serviço, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data da admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta se localize no município onde esta sendo realizada ação fiscal;
     b) horário de trabalho- o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviço, tratando-se de trabalhador externo (papeleta ). Este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
     c) atividade do trabalhador- o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se não estão ligadas ás atividades-fim e essenciais da contratante;
     d) o contrato social- o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
     e) contrato de prestação de serviços- o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função de trabalhador;

Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destas, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vinculo empregatício.

II- DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Art.6- Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.

Art.7- Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender á necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Art.8- Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.

     § 1º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
     § 2º As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

Art.9- Para os efeitos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.019/74, considera-se respectivamente ;

      I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda “ ou “picos de produção “
      II - trabalhador devidamente qualificado de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico especializado.

Art. 10- As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela Lei civil.
      § 1º A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre seu assalariados à empresa tomadora ou cliente.
      § 2º O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim, empresa tomadora ou cliente.

Art.11- A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.

Art.12- Incube a Fiscalização do trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto á:
     a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificado da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
     b) verificação no sentido de constatar-se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que è permitido o trabalhador ficar á disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02/07/97, da Secretaria de Relações do trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
     c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não esta trabalhando alem do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

Art 13 – Cabe a fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/74, aplicando se em caso de descumprimento a multa prevista no art 3º da Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art 18, referida Lei, quando for o caso.

Art 14 – Essa Instrução Normativa entrara em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990.

PAULO PAIVA

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          7. - Relações Trabalhistas na Terceirização no Brasil

           Sem sombra de dúvida poucas coisas se alteraram tanto no Brasil como as relações entre empregadores e empregados, calcadas na Legislação Trabalhista - CLT da década de 40.

           Nos últimos cinqüenta anos a economia brasileira cresceu assustadoramente, entre os países capitalistas. Particularmente, nos últimos cinco anos, integrou-se rapidamente à economia mundial sob o aspecto comercial/financeiro. Empregadores e empregados vêem-se então forçados a adaptar-se aos novos tempos.

           No Brasil as relações entre empregadores e empregados são disciplinadas pelas Leis Trabalhistas, conhecidas como CLT-Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT, na opinião da maioria dos juristas brasileiros, impões na relação empregador/empregado um "protecionismo" em favor do empregado através de direitos adquiridos, como por exemplo: licença paternidade, licença maternidade, férias anuais, salário adicional em dezembro, indenização em caso de demissão sem justa causa, etc.

           Além da exagerada proteção ao empregado brasileiro os empregadores no Brasil arcam ainda com um alto custo social incidente sobre as remunerações.

           Não consideramos acima os chamados benefícios extra-salariais tais como: vale-refeição, assistência médica, seguro de vida em grupo, plano de aposentadoria, cesta-básica que o empregador ao fornecê-los, se vale de legislação específica para abatimento em imposto de renda. É necessário lembrar que o benefício, chamado vale-transporte, que é o reembolso da locomoção do empregado da residência para o posto de trabalho e vice-versa, descontados 6% da remuneração do mesmo, é mais um encargo social do empregador.

           A grande maioria dos benefícios regulam-se através de acordos coletivos firmados entre os empregadores e os empregados sindicalizados. Face a esta legislação complexa, e a exigência das empresas-clientes concentrarem-se na atividade fim estruturarem-se formas de relacionamento seguras, contratando Serviços de Terceirização, Trabalhadores Temporários, Autônomos, Cooperativados e Estagiários.

           A modernidade das relações do trabalho conhecidas como "flexibilidade das relações trabalhistas", teve ênfase à partir do Governo Fernando Henrique Cardoso. Esta flexibilização suscita aos empregadores e empregados uma nova fórmula de entendimento, mais amadurecida e realista com a globalização da economia.

           1.1. Serviços Terceirizados com base na CLT

           A estrutura jurídica brasileira para contratação de empregados para serviços terceirizados é a CLT.

           O contrato de trabalho é regido pelo artigo 7 do capítulo sobre direitos civis da Constituição Federal de 1988, mesmo que cláusulas e parágrafos de referida Constituição necessitem ser regulamentados mediante legislação pertinente.

           O empregado contratado pela CLT custa ao empergador uma proporção do seu salário que é transferida ao Governo Federal.

           As empresas-clientes que contratam serviços terceirizados devem ser bastante criteriosas para a contratação destes, uma vez que na CLT dois princípios são irrefutáveis:

           SOLIEDARIEDADE

           A solidariedade no contrato de trabalho, significa que a empresa tomadora dos serviços terceirizados (empresa-cliente) e a empresa prestadora de trabalho temporário ou terceirizado, são igualmente responsáveis pelas obrigações resultantes da relação empregatícia. O vínculo jurídico existente entre as empresas, responsabiliza-as por qualquer pagamento não realizado, dentro da legislação trabalhista/previdenciária/fiscal.

           SUBSIDIARIEDADE

           A subsidiariedade no contrato de trabalho ocorre quando a empresa prestadora de serviço não cumpre suas obrigações, ficando a empresa tomadora (empresa-cliente) responsável pelos débitos não cumpridos pela prestadora. Neste caso a empresa tomadora somente se responsabilizará pelas obrigações se estas não forem cumpridas pela empresa prestadora.

           A diferença entre a Solidariedade e a Subsidiariedade é que na primeira a responsabilidade entre as duas empresas é paralela e a Segunda se uma empresa não pagar (aquela que primeiro constar na reclamatória trabalhista) a outra demandada será notificada a pagar o débito.

           Citamos abaixo algumas das obrigações das empresas de serviços terceirizados com base na CLT:

           AVISO PRÉVIO - É estipulado para demissões exceto no caso de demissão "justificada" um período de 30 dias, para que o empregado possa deixar o emprego. Face aos acordos coletivos firmados pelos sindicatos o período poderá ser acrescido de acordo com a negociação entre empregados e empregadores.

           SEMANA DE TRABALHO - A Constituição Federal de 1988 determinada 44 horas semanais, mas alguns acordos coletivos estabelecem semanas mais curtas para várias categorias. Neste ano, a Lei 9601/98, estabeleceu o "Banco de Horas", que consiste na compensação de horas mesmo fora da semana normal de trabalho. Dessa forma os limites da compensação serão tratados nas convenções e acordos coletivos conforme os interesses de cada categoria, mantida a exigência legal de observância do limite de 10 horas diárias de trabalho em benefício do empregado.

           DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Estabelece um salário adicional anual pago da seguinte forma: 50% em novembro e 50% em dezembro.

           FÉRIAS ANUAIS - Um mês inteiro de férias à cada doze meses de trabalho pago com acréscimo de mais um terço do salário mensal.

           FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) - São depósitos efetuados mensalmente pelo empregador sobre a remuneração mensal do empregado. Entendendo-se como remuneração mensal salários, horas extras, prêmios, comissões, etc.

           O percentual sobre a remuneração é de 8,5% e deve ser depositado em um Banco Federal para que o Governo remunere-o e administre-o. Nas demissões "sem justa causa", o empregador deve recolher 5,0% dos depósitos efetuados ao empregado ao longo da vigência do contrato de trabalho.

           LICENÇA MATERNIDADE - À paritr do nascimento da criança as mães recebem durante 120 dias a sua remuneração. O empregador pode abater os salários pagos dos encargos sociais devidos.

           LICENÇA PATERNIDADE - Cinco dias de licença no nascimento de cada filho, salvo acordo sindical entre empregadores e empregados estipularem prazos maiores.

           As empresas de serviços terceirizados no Brasil, tornaram-se especialistas em diversas atividades. O ponto chave da questão no relacionamento empresa-cliente/empresa prestadora de serviço/empregado, é salvaguardar os interesses da empresa-cliente na contratação do serviço, comprometendo-se basicamente em respeitar e cumprir a CLT, preservando-os de eventuais contendas trabalhistas (GARANTIA JURÍDICA PREVENTIVA), aliados à qualidade dos serviços prestados.

           1.2. Trabalho Temporário - Lei 6019/74

           Esta modalidade permite a contratação de trabalhadores temporários por empresas especialistas e regulamentadas no Ministério do Trabalho, de acordo com as exigências contidas em Lei. Cabendo às empresas referidas, obrigações de registro em carteira, pagamento de salários e benefícios, recolhimento de encargos sociais, custos operacionais e administrativos. A duração de um contrato temporário - Lei 6019/74, é de noventa dias podendo ser prorrogada até seis meses, desde que notificada a autoridade trabalhista.

           Como veremos a seguir os encargos sociais sobre a folha de pagamento são menores do que àqueles sob o regime da CLT, contudo é condição "sine qua non" que o salário temporário deva ser igual ao piso salarial estipulado para a categoria que está prestando o serviço.

           No Brasil as empresas de trabalho temporário estão no mesmo nível de qualidade das empresas européias e americanas.

           1.3. Trabalho autônomo, cooperativado e de estágio

           1.3.1. Trabalho autônomo

           Exercido por trabalhadores autônomos, não fazendo jus aos direitos trabalhistas contemplados pela CLT. Administra seu próprio trabalho através da efetiva realização de tarefas, sendo responsável pelos encargos sociais, imposto municipal sobre seus serviços e imposto de renda.

           É um trabalho em que as empresas contratantes devem cercar-se de todo o cuidado possível, para que não haja comparação à um empregado CLT, sob pena de se assim o fizerem, arcarem com todos os ônus trabalhistas.

           1.3.2. Trabalho cooperativado

           Agrega grande número de indivíduos legalmente constituídos, com arquiteturas jurídicas distintas para cada atividade exercida, não fazendo jus direitos contemplados pela CLT.

           1.3.3. Estagiários

           Permite aos jovens estudantes de nível médio e superior, ingressar no mercado de trabalho, adquirindo experiência ao mesmo tempo em que estudam. É regido pela Lei 6494/77, sendo um sistema extremamente ágil, bastando para tanto um contrato entre a empresa contratante e o estagiário, não fazendo jus aos direitos contemplados pela CLT.

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